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Programas de experiência profissional e Cursos de formação
Caprari elabora cursos e estágios nas várias áreas da empresa onde jovens universitários ou pós-graduados podem conhecer a nossa forma de trabalhar e obter ajuda na escolha da especialização profissional.

Oportunidades de Emprego
Tornar-se membro da equipa Caprari permite que possa desenvolver a sua especialidade profissional a um nível internacional. Para jovens em inicio de carreira todas as áreas da empresa são um ambiente estimulante no qual adquirem experiência e são um contínuo desafio para os profissionais.
Por favor note que só consideraremos aplicações que contenham autorização explícita para o processamento de dados pessoais de acordo com o Decreto-lei 196/2003.

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Via Emilia Ovest 900
41123 Modena - Italy
Capital Social 30.360.000,00 Euros totalmente integralizado
Número de Identificação Fiscal e número de IVA IT01779310364
Registo das Empresas de Modena N.º 01779310364
Repertório Económico Administrativo (R.E.A.) 242056
Decreto legislativo de 30 de Junho de 2003, n.196 – Código de Protecção da Informação Pessoal. Válido desde 27 de Fevereiro de 2004 – Consolidado com a lei Nº 45 de 26 de Fevereiro 2004 para a conversão com emendas ao Artigo 3 do decreto-lei Nº 354 de 24 de Dezembro 2003. O PRESIDENTE DA REPUBLICA TENDO EXAMINADO os Artigos 76 e 78 da Constituição; TENDO EXAMINADO o Artigo 1 da Lei Nº127 de Março de 2001, permitindo ao Governo emitir um documento consolidado em matéria do processamento da informação pessoal; TENDO EXAMINADO o Artigo 26 da Lei Nº14 de 3 de Fevereiro de 2003, estabelecendo os requisitos que garantem o cumprimento das obrigações da Itália como membro da Comunidade Europeia (Lei Comunitária de 2002); TENDO EXAMINADO a Lei Nº 675 de 31 de Dezembro de 1996, e subsequentes correcções; TENDO EXAMINADO a Lei Nº 676 de 31 de Dezembro de 1996, permitindo ao Governo a emissão de legislação relativa à protecção dos indivíduos e outras entidades com respeito ao processamento de dados pessoais; TENDO EXAMINADO a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; TENDO EXAMINADO A DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, 12 de Julho de 2002, relativamente ao processamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas; TENDO EXAMINADO a definição preliminar adoptada pelo Conselho de Ministros na reunião de 9 Maio 2003; TENDO OUVIDO o Comissário para a Protecção dos Dados; TENDO OBTIDO a opinião do Comité Parlamentar competente da Câmara de Deputados e do Senado da Republica. TENDO EXAMINADO a resolução do Conselho de Ministros adoptada na reunião de 27 de Junho de 2003; ACTUANDO SOBRE A PROPOSTA apresentada pelo Primeiro -Ministro, o Ministro da Administração Pública e o Ministro para as Políticas Comunitárias, e em acordo com os Ministros da Justiça, da Economia e Finanças, dos Negócios Estrangeiros e Comunicações; EMITE os seguintes decretos legislativos: PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS TIÚLO I - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1. Direito à Protecção dos Dados Pessoais 1.Todos têm o direito à protecção dos dados relativos ao próprio. Artigo 2. Finalidades 1.Este estatuto consolidado, doravante denominado com o “Código”, assegurará que o processamento dos dados pessoais seja processado respeitando os direitos inerentes, as liberdades fundamentais e a dignidade, em particular no que diz respeito à confidencialidade, à identidade pessoal e ao direito à protecção dos dados pessoais. 2.O processamento dos dados pessoais será regulado assegurando um nível elevado de protecção dos direitos e liberdades referidos no parágrafo 1 e em conformidade com princípios de simplificação, de harmonização e eficácia dos mecanismos, de modo que os titulares dos registos possam exercer os seus direitos e os controladores dos dados cumprir com as suas obrigações. Artigo 3. Princípio de Minimização dos Dados 1.Os sistemas de informação e o software deverão ser configurados de forma a minimizar o uso de dados pessoais e de identificação, de forma que exclua o seu processamento se os objectivos pretendidos em casos individuais possam ser atingidos utilizando dados anónimos, ou formas adequadas que permitam a identificação das pessoas registadas somente em casos de respectiva necessidade. Artigo 4. Definições 1.Para os propósitos do presente Código: a) ”processamento” significará qualquer operação ou conjunto de operações realizadas com ou sem o auxílio de meios electrónicos ou automatizados , relativos à recolha, registo, organização, conservação, consulta, elaboração, modificação, selecção, recuperação, comparação, utilização, interconexão, obstrução, comunicação, disseminação, anulação e destruição dos dados, estando estes contidos ou não numa base de dados; b) ”dados pessoais” , significará qualquer informação relativa a uma pessoa singular, colectiva, organismos ou associações identificadas ou identificáveis, mesmo indirectamente, por referência a qualquer outra informação incluindo o número de identificação pessoal; c) “dados de identificação”, significará dados pessoais que permitam a identificação directa do titular do registo; d) ”dados sensíveis” significará dados pessoais que permitam revelar a origem racial ou étnica, religiosa, filosófica ou outras crenças, opiniões políticas, afiliação partidária, sindicatos, associações ou organizações de carácter religioso, filosófico, político e sindical, como também dados pessoais que revelem o estado de saúde ou vida sexual; e) ”dados judiciais” significará dados pessoais que divulguem as medidas referidas no Artigo 3(1), item a) a o) e r) a u), do Decreto Presidencial Nº313 de 14 de Novembro de 2002 relativo ao registo criminal, ao registo de delitos e sanções administrativas e relativas acusações pendentes, na qualidade de acusado ou de alvo de investigações conforme os Artigos 60 e 61 do Código do Procedimento Penal; f) ”controlador dos dados” significará qualquer pessoa singular ou colectiva, administração pública, organismo, associação ou outra entidade competente, também conjuntamente com outro controlador de dados, que determina os objectivos e métodos de processamento dos dados pessoais e dos meios relevantes, incluindo questões de segurança ; g) ”processador de dados” significará qualquer pessoa singular ou colectiva, administração pública, organismo, associação ou outra entidade que efectue o processamento de dados pessoais em nome do controlador dos dados; h) “pessoas responsáveis pelo processamento” significará as pessoas singulares, autorizadas pelo controlador ou pelo processador dos dados, que realizem o processamento dos dados; i) ”titular do registo” significará qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou associação a quem se referem os dados pessoais; l) “comunicação”, significará a divulgação de dados pessoais a uma ou mais entidades para além do titular do registo, do representante do controlador dos dados no território do País, do processador de dados e das pessoas responsáveis pelo processamento, qualquer que seja a forma, incluindo a sua disponibilidade ou consulta; m) “disseminação”, significará a divulgação de dados pessoais a entidades não identificadas, qualquer que seja a forma, incluindo a sua disponibilidade ou consulta; n) “dados anónimos”, significará dados que originalmente ou depois de processados não possam ser associados a um titular do registo identificado ou identificável ; o) “ obstrução” significará conservar os dados pessoais suspendendo temporariamente qualquer outra operação de processamento; p) “ base de dados” significará qualquer conjunto organizado de dados pessoais, dividido em uma ou mais unidades localizadas em um ou mais sítios; q) “Comissário para a Protecção dos Dados” significará a autoridade referida no Artigo 153 instituída na Lei Nº675 de 31 de Dezembro de 1996. 2.Em adição, às finalidades deste Código: a) ”comunicação electrónica” significará qualquer informação trocada ou transmitida entre um número finito de partes por meios de serviços electrónicos públicos de comunicação. Excluindo-se qualquer informação transmitida como parte de um serviço de difusão para o público por meio de uma rede electrónica de comunicação excepto quando essa informação possa ser relacionada com o subscritor identificado ou identificável ou usuário que recebe essa informação; b) ”chamada” significará a ligação estabelecida por meio de serviços telefónicos públicos disponíveis que permitem a comunicação bidireccional em tempo real; c) ”rede electrónica de comunicação” significará sistemas de transmissão e equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o transporte de sinais por fio, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos incluindo redes de satélites, redes fixas (circuito e comutação de pacotes, incluindo a Internet), redes de telemóveis terrestres, redes utilizadas para difusão rádio e televisão, sistemas de cabos eléctricos quando a finalidade da sua utilização é a transmissão de sinais, redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação que é transportado; d) “rede de comunicação pública” significará qualquer rede electrónica de comunicação utilizada principalmente ou na totalidade para o fornecimento de serviços públicos de comunicações electrónicas ; e) ”serviço de comunicações electrónicas” significará um serviço que consiste completamente ou principalmente no transporte de sinais em redes de comunicações electrónicas, incluindo redes de difusão de serviços de telecomunicações e transmissão, na medida de que esteja previsto no Artigo 2, letra c) da Directiva 2202/21/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 7 de Março de 2002; f) ”signatário” significará qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou associação outorgante de um contracto com o fornecedor de serviços de comunicação electrónica acessíveis publicamente, no fornecimento desses serviços ou de alguma forma receptor desses serviços por meio de cartões pré-pagos; g) ”usuário” significará qualquer pessoa singular que utiliza um serviço público de comunicações electrónicas para fins privados ou comerciais, sem necessariamente ser signatário desse serviço; h)”tráfego de dados” significará quaisquer dados processados com a finalidade de transmissão da comunicação numa rede de comunicação electrónica ou a sua respectiva factura; i) ”localização dos dados” significará quaisquer dados processados numa rede de comunicação electrónica, indicando a posição geográfica do equipamento terminal do usuário do serviço de comunicação electrónica público; l) ”serviço de valor acrescentado” significará qualquer serviço que exija o processamento do tráfego de dados ou a localização dos dados para além do tráfego de dados necessários para a transmissão da comunicação ou a respectiva factura; m) ”correio electrónico” significará qualquer mensagem contendo texto, voz, som ou imagem transmitida numa rede de comunicação pública, que possa ser armazenada na rede ou equipamento terminal receptor até á sua recolha pelo receptor; 3.Finalidades deste Código: a) ”medidas mínimas” significará medidas técnicas, informativas, organizacionais, logísticas e de procedimentos de segurança que configurem o nível mínimo de protecção considerando os riscos mencionados no Artigo 31; b) ”meios electrónicos” significará computadores, software e qualquer dispositivo electrónico e ou automático utilizados na realização do processamento; c)”autenticação computorizada” significará o conjunto de ferramentas electrónicas e procedimentos para a verificação, também indirectamente, da identidade; d) ”credenciais de autenticação” significará os dados e dispositivos na posse de uma pessoa, se do seu conhecimento ou relacionados univocamente com esta, utilizados para a autenticação computorizada; e) ”palavra-chave (password)” significará o componente de uma credencial de autenticação associado com e do conhecimento da pessoa, consistindo de uma sequência de caracteres ou outros dados em formato electrónico;f) ”perfil de autorização” significará a informação, univocamente associada a uma pessoa, que permite determinar os dados acessíveis por ela, como também as operações de processamento que pode executar; g) ”sistema de autorização” significará as ferramentas e procedimentos que permitem aceder aos dados e os relevantes mecanismos de processamento em função do perfil de autorização do solicitante; 4.Para as finalidades deste Código:a) ”finalidades históricas” significará as finalidades relativas a estudos, a investigações , pesquisa e documentação relacionados com figuras, eventos e situações do passado;b) ”finalidades estatísticas” significará as finalidades relativas a investigações ou produção de resultados estatísticos, também por meio de sistemas de informação estatísticos;c) ”finalidades científicas” significará as finalidades relativas a estudos e investigações sistemáticas com o objectivo de desenvolver o conhecimento científico de um determinado sector;Artigo 5. Tema e Âmbito de Aplicação1.Este código aplicar-se-á ao processamento de dados pessoais, incluindo dados mantidos no exterior, onde o processamento é executado por uma entidade estabelecida no território nacional ou num território sob a soberania do Estado. 2.Este código aplicar-se-á também ao processamento dos dados pessoais processados por uma entidade estabelecida no território de um País fora da União Europeia, onde a dita entidade utiliza no processamento equipamentos, electrónicos ou outros, localizados no território nacional, excepto quando esses equipamentos são utilizados apenas com a finalidade de transitar pelo território da União Europeia. Caso este Código seja aplicável, o controlador dos dados deverá designar um representante estabelecido no território nacional com o objectivo de implementar as provisões relativas ao processamento de dados pessoais.
Li a política de privacidade (art.13 D.P.LGS. 13 agosto 2010 n.141 - Codice della Privacy) e é do meu consentimento.
SIM     NÃO
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